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FINANÇAS PÚBLICAS E AS ATIVIDADES CONSTITUCIONAIS DO ESTADO - PEQUENO COMENTÁRIO






Atividades e objetivos 

Visando à realização do bem comum, o Estado desenvolve inúmeras atividades, objetivando atingir determinada necessidade pública. Tais necessidades são consideradas de natureza essencial, quando a sua realização cabe ao Estado de forma direta e exclusiva, como aquelas relativas à segurança pública, à prestação jurisdicional, à justiça e à defesa nacional, dentre outras. Essas atividades representam os interesses primários do Estado sendo indelegáveis em função da indisponibilidade do interesse público. Encontramos, ainda, as chamadas atividades complementares do Estado, que podem ser desenvolvidas diretamente pelo Poder Público ou por concessionárias de serviços públicos, geralmente por intermédio da constituição de empresas estatais. Tais atividades representam interesses secundários do Estado.

Assim, para atender as suas obrigações definidas constitucionalmente, o Estado necessita: 
OBTER: Receitas Públicas; CRIAR: Crédito Público (endividamento); PLANEJAR E GERIR: Orçamento Público; DESPENDER: Despesa Pública. 
Cabe salientar que, para exercer sua atividade financeira, o Estado deverá observar e cumprir as normas jurídicas específicas reguladoras da matéria, caracterizada como objeto de estudo do Direito Financeiro.

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