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EMPRESAS PÚBLICAS INICIAM ADAPTAÇÕES À NOVA LEI DAS ESTATAIS

FOTO INTERNET
Estatais brasilienses já começaram o  processo de adaptação à nova Lei das Estatais; Eleições dos conselhos de administração é apenas um dos passos para a mudança.


Por: Hamilton Silva
Os administradores da Empresa Pública e da Sociedade de Economia Mista são os membros investidos no Conselho de Administração e os da Diretoria da Estatal. Para isso o processo de escolha interna iniciou em várias instituições do Distrito Federal já que os  prazos com vistas à adaptação a Lei das Estatais encerrou em 30 de julho último.

A existência de critérios vagos, abertos ao preenchimento discricionário pelo administrador público, não deve jamais servir de subterfúgio para escudar o ente responsável de um cotejo adequado entre as competências do nomeado e as atividades efetivamente exercidas no cargo ou na função, tampouco para permitir nomeações de cunho estritamente político.

Com o advento da lei 13.303/16, comumente conhecida como "lei das Estatais", houve consideráveis mudanças no estatuto jurídico das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Subsidiárias pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que exploram atividade econômica de produção, comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que sujeita ao regime de monopólio de serviços públicos da União.

O que sinaliza para uma evolução no processo de participação efetiva dos empregados e trabalhadores na gestão das entidades, pode pelo contrário do que muitos pensam, politizar ainda mais e institucionalizar o partidarismo estatal capilarizando os interesses e gerando novos tentáculos do clientelismo.

É cediço que, para a investidura aos cargos de Diretor, inclusive Presidente, a partir da vigência da lei 13.303/16, os candidatos deverão preencher os requisitos elencados no artigo 16 e 17 do normativo supracitado, além do quanto já disposto nos artigos 146 e 147 da lei das Sociedades por Ações.


O período mínimo de quatro anos, previsto para o desempenho de função de direção ou de chefia no setor público ou privado, para a experiência em docência ou em pesquisa ou para o exercício de profissão liberal vinculada à área de atuação da empresa pública, tampouco parece ser desproporcional ou desarrazoado.


NOVE VEDAÇÕES AOS PRETENDENTES EM OCUPAR O CONSELHO


  •  (a) representante do órgão regulador ao qual a empresa estatal está sujeita; 
  • (b) ministro de Estado, de secretários estadual e municipal; 
  • (c) titular de cargo em comissão na administração pública estadual, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público;
  •  (d) dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado;
  •  (e) participante de estrutura decisória de partido político ou campanha eleitoral (últimos 36 meses);
  •  (f) ocupante de cargo em organização sindical;
  •  (g) contratados ou parceiros da estatal (nos últimos três anos);
  •  (h) pessoas que apresentem conflito de interesse com a estatal e com a pessoa político-administrativa controladora da empresa estatal; 
  • (i) “ficha suja” (Lei Complementar Federal 64, de 18 de maio de 1990).


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